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Destituição da Incorporadora – Topal Advocacia

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Destituição ou Afastamento do Incorporador da Obra

O incorporador não cumpriu com as cláusulas do contrato? Sua obra está atrasada, foi abandonada ou paralisada? O incorporador apresenta indícios de risco de falência ou insolvência?

destituição da incorporadora

Saiba como acontece a Destituição do Incorporador

Incorporadores imobiliários são responsáveis por todo o projeto de um empreendimento. Isso inclui a sua criação, desenvolvimento, tramitações jurídicas e burocráticas, venda e entrega das unidades habitacionais aos adquirentes. Entretanto, se não cumprir com o que está definido no contrato, especialmente em relação aos prazos, o incorporador pode ser destituído do empreendimento, perdendo o direito de administrar a obra e obter receitas através dela. Pode, inclusive, ser obrigado a pagar indenização ou o ressarcimento ao adquirente em relação aos danos, mais juros e atualização monetária, quando assim a Justiça determinar.

Dr. Guilherme TopalDr. Guilherme Topal  /  AdvogadoClique aqui para falar AGORA com um advogado pelo WhatsApp.

Escritório Especializado em Destituição de Incorporadoras

Como podemos ajudar?

  • Sua obra está atrasada? Foi abandona ou paralisada?
  • Houve falência ou insolvência do Incorporador?
  • O incorporador não vem promovendo atos necessários para uma boa administração?
  • O patrimônio do seu empreendimento não está sendo preservado?
  • Faltam recursos financeiros suficientes para o término da obra?
  • O incorporador não entrega demonstrativos da obra aos adquirentes?
  • O incorporador não possui escrituração contábil completa?
  • O incorporador foi notificado pela justiça e não deu andamento normal ao empreendimento?

São vários os motivos que geram a destituição do incorporador na obra. Se você está passando por algum desses problemas? Nós podemos te ajudar.

PRECISANDO DE ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL?

SE VOCÊ ESTÁ PASSANDO POR UM DOS PROBLEMAS ABAIXO PODEMOS TE AJUDAR

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Se o incorporador não atender à notificação da Justiça, ele poderá ser destituído por decisão da Comissão de Representantes.

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Após a destituição, os próprios adquirentes decidem o que acontece com as obras.

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Mesmo com a destituição do incorporador, o adquirente tem direito a obter indenização pelo atraso ou por vícios de construção.

O caminho para a destituição do incorporador

Para que o incorporador seja efetivamente destituído do empreendimento, precisa dar causa a essa ação, seja pelo atraso injustificado na obra, pelo abandono da obra ou até mesmo em casos de falência ou insolvência.
Cabe, então, por determinação da Justiça, ou por meio de uma simples notificação, para que o incorporador reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal, no prazo mínimo de 30 dias, ou propor projetos e alternativas que permitam a continuação da execução das obras.

O que acontece depois?

Após a destituição, os próprios adquirentes decidem o que acontece com as obras. Se decidirem pela retomada, a Comissão eleita deverá contratar terceiros para a finalização do empreendimento. Ou, os próprios adquirentes podem ainda solicitar habilitação de créditos nos autos do processo de falência, tendo os créditos privilegio geral. Já em casos de paralisação ou retardamento injustificado, resta a alienação do empreendimento, e repartição do valor apurado.

Procure orientação jurídica

Muitas vezes, pela falta de tempo ou até mesmo pela carência de informação e conhecimento sobre a legislação do mercado imobiliário, deixamos de usufruir nossos direitos, sendo assim lesados pelas incorporadoras. Numa situação como essa, a melhor opção é procurar ajuda especializada, como um escritório advocatício dedicado a esse segmento de mercado.

Não arrisque o seu dinheiro. Sempre que identificar algum atraso ou problema na obra, procure sempre a orientação de um advogado especializado.

Sobre a Topal Advocacia

A Topal Advocacia é um escritório especializado no mercado imobiliário, com destaque em retomada, recuperação e regularização de empreendimentos no setor da construção civil.
Nossa equipe é formada por advogados especializados na Advocacia cível especialmente na área imobiliária, consumerista, trabalhista e tributária voltada para a solução e viabilização de negócios imobiliários sempre em defesa dos direitos do consumidor

Atendimento em todo o Brasil

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Av. Luiz Carlos Berrini, nº 1140 7ª andar - Conj XX - Brooklin São Paulo/SP | CEP: 04571-000 | Telefone: +55 (11) 4873-1059

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