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Como acontece a Destituição do Incorporador

Incorporadores imobiliários são responsáveis por todo o projeto de um empreendimento. Isso inclui a sua criação, desenvolvimento, tramitações jurídicas e burocráticas, venda e entrega das unidades habitacionais aos adquirentes.

Entretanto, se não cumprir com o que está definido no contrato, especialmente em relação aos prazos, o incorporador pode ser destituído do empreendimento, perdendo o direito de administrar a obra e obter receitas através dela. Pode, inclusive, ser obrigado a pagar indenização ou o ressarcimento ao adquirente em relação aos danos, mais juros e atualização monetária, quando assim a Justiça determinar.

Entenda o Incorporador

Primeiro é necessário compreender que o empreendimento imobiliário promovido pelo incorporador não é de posse da empresa.

Com isso, quando há destituição do incorporador, não está acontecendo um tipo de desapropriação ou confisco, mas sim, a perda do direito de administrar e explorar aquele empreendimento comercialmente através de suas vendas.

É claro que, sem o incorporador, a maioria dos empreendimentos imobiliários do país teria uma construção inviável, mas o investimento em um imóvel é uma ação de risco para todos os envolvidos. Mais ainda para os adquirentes, que podem estar arriscando a poupança de uma vida toda para sequer receber seu imóvel, com a possibilidade de perder o dinheiro investido.

Além disso, legalmente, o incorporador é o responsável pelo empreendimento. Mesmo que os atrasos, falhas ou defeitos tenham sido causados por ineficiência do construtor contratado para a execução das obras é o incorporador que responde às ações dos adquirentes. Nesses casos, o incorporador promove ações regressivas contra o construtor, mas no fim, o comprador do imóvel precisa estar protegido legalmente contra prejuízos.

O caminho para a destituição do incorporador

Para que o incorporador seja efetivamente destituído do empreendimento, precisa dar causa a essa ação, seja pelo atraso injustificado, pelo abandono da obra ou até mesmo em casos de falência ou insolvência.

Com exceção de excessiva e anormal quantidade de chuvas, greve de empregados da construção civil, falta de material, suspensão do pagamento das prestações pela maioria dos adquirentes, o não cumprimento de contrato de financiamento por estabelecimento bancário, nada justifica essa paralisação ou atraso.

Cabe, então, por determinação da Justiça, ou por meio de uma simples notificação, para que o incorporador reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal, no prazo mínimo de 30 dias, ou propor projetos e alternativas que permitam a continuação da execução das obras.

Se o incorporador não atender à notificação da Justiça, ele poderá ser destituído por decisão da Comissão de Representantes dos adquirentes por maioria absoluta dos votos em assembleia, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, facultando- se os adquirentes interessados em prosseguir na obra, conforme determina o inciso VI do artigo 43 da lei 4.591/1964.

O que acontece depois?

Após a destituição, os próprios adquirentes decidem o que acontece com as obras.

Se decidirem pela retomada, a Comissão eleita deverá contratar terceiros para a finalização do empreendimento.

Ou, os próprios adquirentes podem ainda solicitar habilitação de créditos nos autos do processo de falência, tendo os créditos privilegio geral.

Já em casos de paralisação ou retardamento injustificado, resta a alienação do empreendimento, e repartição do valor apurado.

Oportunidades de negócio

A destituição de incorporador é um problema recorrente, e tem muita gente pegando o vácuo dessa crise para ganhar dinheiro. Algumas construtoras se especializaram na retomada de obras abandonadas, oferecendo um preço atrativo e condições de negociação facilitadas para adquirentes que tenham interesse em continuar com o empreendimento que adquiriram.

Conclusão

Só se não houver atendimento da notificação é que os adquirentes terão direito de destituir o incorporador, devendo, entretanto, respeitar seus direitos patrimoniais, como, por exemplo, as unidades de “estoque” do incorporador, os créditos que tenha a receber etc.

Independentemente dessa providência, os adquirentes têm direito a obter a indenização correspondente ao eventual atraso da obra e aos vícios de construção perpetrados antes de o incorporador ser destituído.

Ao adquirir um imóvel na planta ou contratar um construtor para realizar uma obra, é muito importante verificar sua credibilidade e prestar muita atenção na hora de ler o contrato. Em caso de dúvidas, sempre procure por um especialista em Direito Imobiliário para te orientar.

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