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Inventário em 2023, saiba tudo sobre o processo

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O que é inventário?

Um momento complicado que muitos terão que enfrentar: a morte de um familiar. Em meio a essa situação, quanto mais próximo afetivamente formos do parente que partiu, maior será nosso luto.

Além da dor da perda e de todo sofrimento envolvido, precisamos unir esforços para lidar com todas as questões burocráticas do inventário.

Quando ocorre a morte de uma pessoa, para que seja possível verificar a existência de patrimônio e possíveis obrigações, é necessário a realização de inventário. Esse procedimento pode ser realizado de duas formas e é nele que os herdeiros são identificados.

A legislação cível brasileira é que informa como deve ser realizado esse procedimento, que muitas vezes parece complexo, mas que pode ser simplificado. Para entender melhor, é preciso compreender o procedimento como um todo.

Quem são os herdeiros?

Para iniciar o inventário é necessário que os herdeiros solicitem a abertura do procedimento, que pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial, questão que será tratada em seguida.

Para identificar quem são os herdeiros existe uma ordem sucessória de pessoas que estão ligadas ao indivíduo que faleceu. Essa ordem precisa ser obrigatoriamente respeitada, caso contrário não terá validade.

Primeiramente verifica-se a existência de filhos, na falta desses podem ser herdeiros os pais.

Se a pessoa que morreu era casada, dependendo do regime do casamento, o cônjuge entra como herdeiro acompanhado dos filhos ou dos pais. Além disso, caso não existam descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), o cônjuge é considerado herdeiro.

Porém, seguindo a ordem de sucessão hereditária, caso não existam filhos, pais ou cônjuge, os irmãos da pessoa falecida podem ser herdeiros, bem como parentes colaterais de até quarto grau.

Essa questão pode parecer um pouco complicada, mas é fundamental para decidir quem estará envolvido no inventário e quem receberá a possível herança.

Como funciona o testamento?

Antes mesmo de iniciar o processo de inventário, importante que seja verificada a possibilidade de existência de testamento elaborado pelo falecido durante algum momento de sua vida.

O testamento é um instrumento de suma importância, através dele você pode deixar ajustado quem ficará com a sua herança. Testamento se torna muito útil para evitar disputas entre herdeiros pela partilha da herança.

Em caso de existência de testamento, a divisão é feita levando em consideração as disposições lá contidas. Mas é preciso sempre observar algumas regras.

Importante esclarecer que havendo descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pais, avós, bisavós…) e esposa, isto é, herdeiros necessários, a lei garante a esses herdeiros 50% do seu patrimônio. Nesse caso, os outros 50 % de sua herança podem ser destinadas para amigos, por exemplo, para um funcionário ou doada a instituição de caridade. Cada herdeiro necessário receberá de acordo com a ordem preferencial definida por lei, nem todos serão considerados nessa divisão.

A lei determina que quando o testamento estiver sendo elaborado, exige do testador (dono dos bens) capacidade física e mental necessária para realizar sua vontade, caso contrário o testamento poderá ser anulado. No caso de o testamento respeitar essa disposição legal, a divisão no inventário será feita respeitando o testamento. E se forem constatadas irregularidades quanto à exclusão de herdeiro necessário, por exemplo, isso será revisto.

Existem três espécies de testamento: público, particular e cerrado. Cada um apresenta suas especificidades.

O testamento público é realizado na presença de tabelião e de duas testemunhas que não podem participar da divisão patrimonial, considerada a mais segura entre as três.

O testamento particular não exige que seja realizado em cartório, apenas que haja 3 testemunhas que também não podem participar do recebimento de parte da herança. É o mais barato, porém, considerado o mais arriscado. Como não existe esse registro, pode se perder facilmente.

Já o testamento cerrado, pouco recomendado, é realizado em cartório envolvendo alguns rituais. O envelope é costurado, lacrado com cera quente e marcado com carimbo do cartório. Apenas o testador tem conhecimento da divisão patrimonial. Deve ser aberto por juiz na presença dos herdeiros, o que normalmente ocorre é a anulação desse documento, por descuido ou por não respeitar a divisão correta dos bens como a lei determina.

Em ambos os casos, não exige a participação de advogado. No entanto, a participação desse profissional é fundamental para que não ocorra nulidades nesse documento, e principalmente para que esse documento possa representar de fato o desejo do testador.

Por isso é que, quando há testamento, o inventário obrigatoriamente precisa ser judicial, pois é lá que todas essas questões legais são conferidas para que sejam confirmadas e efetivadas.

Conheça as modalidades de inventário em 2023 no Brasil

No Brasil existem dois tipos de inventário, o extrajudicial e o judicial.

Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial foi criado com a finalidade de descongestionar o poder judiciário e de tornar esse processo menos burocrático.

De acordo com o art. 982 do Código de processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Para que esse procedimento possa ser válido, podemos entender como requisitos:

• Não haver herdeiros menores de idade ou em situação de incapacidade;

• Ausência de testamento;

• Concordância plena entre os herdeiros;

• Não existir dívida tributária;

• Presença de um advogado.

Entre alguns outros requisitos, esses são os principais. Sem que essa lista seja atendida, não é possível realizar o procedimento pela via extrajudicial.

Se os requisitos forem atendidos, o inventário extrajudicial é realizado através de tabelionato de notas com escritura pública e todo o procedimento é muito mais simples do que o judicial.

Uma das principais vantagens de realizar o inventário nessa modalidade é a agilidade, pois com o consenso dos herdeiros e menos burocracias, é possível encerrar o inventário em poucos meses.

No entanto, mesmo que todos os requisitos sejam preenchidos e que seja possível realizar o inventário de forma extrajudicial, se os herdeiros desejarem, podem optar pela via judicial.

Os herdeiros podem dar entrada no inventário extrajudicial em Cartório de Registro de Notas de sua preferência, por meio de documento legal que comprove a vontade das partes envolvidas em declarar a partilha de bens de forma amigável e sem divergências.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

SAIBA MAIS

Inventário judicial

Assim como todo processo judicial, o inventário nessa modalidade é mais demorado e oneroso.

O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso (quando existe discórdia entre as partes envolvidas com relação à partilha de bens ou ao direito de algum herdeiro).

É normal não haver concordância entre os herdeiros, nesse caso o juiz responsável pelo processo é quem atua para que tudo seja distribuído de forma legal entre todos os herdeiros.

Além disso, o processo judicial de inventário também é extremamente seguro para os herdeiros incapazes, onde seus direitos são analisados e resguardados.

Dessa forma, tanto de uma maneira como de outra, a intenção do inventário é que todos os herdeiros sejam identificados e que recebam o que possuam direito.

Segundo o artigo 983 do código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

No caso de o juiz não aceitar a forma da partilha apresentada, por encontrar-se fora dos parâmetros legais, certamente o inventário vai demorar mais.

É necessária a abertura do inventário em 2023?

No momento que a pessoa morre, a herança é transmitida automaticamente para os herdeiros. O que é feito no inventário somente é a oficialização dessa transmissão e a verificação dos bens, dívidas e legitimidade dos herdeiros.

Com esse procedimento são levantados todos os bens móveis, imóveis, dinheiro e outros patrimônios que a pessoa possuía em vida.

Além disso, se existiam dívidas, elas também são verificadas no inventário.

Também existem casos em que não é necessário abrir o inventário, como quando o falecido já distribuiu a herança enquanto vivo.

Essa distribuição não é a mesma coisa feita por meio de testamento, caso que ainda assim seria necessário inventário, pois o testamento é aberto no inventário.

Para que seja feita a distribuição em vida se utiliza doações com reserva de usufruto. No entanto, aqui também é preciso manter a divisão correta entre os herdeiros necessários.

Se não houver a divisão correta, os herdeiros prejudicados podem solicitar que seja feito balanço de tudo para constatação das irregularidades, onde ocorre a correção e distribuição de forma justa.

O que é o inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado com objetivo de demonstrar que o falecido não possuía bens, sendo necessários nesses casos uma declaração judicial sobre a situação.

A ideia é impedir que questionamentos futuros em relação aos herdeiros possam ser realizados. Por exemplo, existem casos em que o falecido não deixa bens, mas deixa algumas dívidas, certamente os credores do falecido irão cobrá-las dos herdeiros.

De posse desse instrumento, é possível provar que o falecido não tinha bem algum, ou que os bens eram insuficientes para o pagamento de todas as dívidas.

Importante frisar que os herdeiros só respondem pelas dívidas até a força da herança, nada podendo fazer os credores sobre essa situação. Entenda mais.

Como lidar com as dívidas no inventário em 2023?

Não existe herança de dívidas, os herdeiros não são obrigados a pagar as dívidas do falecido, mas o espólio sim. Isso acontece, pois as dívidas que a pessoa possuía quando morreu, são quitadas no limite da herança.

Ou seja, se a pessoa deixou patrimônio avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas deixou dívidas que totalizam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), os herdeiros irão dividir entre eles o valor restante, que é R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No caso de existirem mais dívidas do que patrimônios, as dívidas serão pagas no limite da herança e o que não for possível pagar, não será pago. Em nenhuma hipótese os bens pessoais dos herdeiros são usados para cobrir as dívidas da pessoa falecida.

Como funciona a divisão da herança?

Quando não há testamento, a forma de divisão é realizada com algumas variações, pois depende se há cônjuge concorrendo com a herança e do regime de bens do casamento.

Caso não exista cônjuge, a herança é dividida em partes iguais entre todos os herdeiros. Isso acontece tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.

Se há cônjuge e o regime de bens do casamento é o de comunhão universal, aquele em que todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento serão de ambos, então o cônjuge recebe 50% do patrimônio e os outros 50% são divididos entre os herdeiros, em partes iguais.

Essa divisão acontece, pois há o seguinte raciocínio: se todos os bens eram do casal, então 50% dos bens, quando um dos dois morre, é do cônjuge que ainda está vivo.

Essa metade que ele recebe não é considerada herança, recebe outro nome, é chamada de meação. A meação nada mais é do que a parte do patrimônio que já era do cônjuge, pois de acordo com o regime de casamento, cada um já possuía 50% do patrimônio.

Por isso que nesse caso somente os outros 50% da herança, ou seja, a parte que era da pessoa falecida, é que será dividida entre os herdeiros.

Qual custo para fazer um inventário?

No procedimento extrajudicial, o tabelionato de notas cobra determinado valor para lavrar a escritura pública.

Além desse valor, existe impostos como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Esse imposto incide sobre todo o patrimônio que é transmitido no inventário e o valor varia conforme a legislação de cada estado, pois é um imposto estadual.

Quando existirem bens imóveis, é necessário que se faça a avaliação dos bens para que seja definido o valor do ITCMD sobre esse imóvel e essa avaliação também é paga.

Como é obrigatória a presença de um profissional da advocacia, esse é um gasto que é previsto e varia de acordo com o profissional. O valor cobrado é uma porcentagem sobre o valor total da herança e a OAB dispõe de tabela para orientar o profissional.

No inventário judicial, gastos com advogado e imposto também existem. Além das custas processuais que são pagas pelos herdeiros.

Qual o prazo e o local do inventário?

Existem algumas regras para o local de abertura do inventário, caso o inventário seja feito de forma extrajudicial, pode ser escolhido o tabelionato de notas de sua preferência. Se for judicial, no foro da comarca do município de domicílio ou no local onde estiverem a maioria dos bens do falecido.

Quanto ao prazo, assim como muitas coisas no ordenamento jurídico, o inventário também tem um período limite de abertura definido em lei.

Tanto para o procedimento extrajudicial como para o processo judicial de inventário, o prazo para abertura é de 60 dias a contar do dia do óbito.

Caso ocorra perda do prazo e o inventário seja aberto após esses 60 dias, há incidência de multa de 10% a 20% sobre o valor dos bens.

Ou seja, é bom estar atendo ao prazo e solicitar a abertura com antecedência, pois com isso se evita que o inventário se torne mais caro, além de garantir que o advogado tenha tempo hábil para analisar todo o caso e reunir toda a documentação pertinente.

Inventário e união estável, como proceder?

Um dos possíveis herdeiros no processo de inventário é o cônjuge e a legislação faz referência ao casamento.

No entanto, o ordenamento jurídico considera a união estável equiparada ao casamento, de forma que as pessoas que possuem união estável contam com os mesmos direitos das pessoas que são casadas.

Isso permite que o companheiro da pessoa falecida, mesmo que seja uma união estável, seja legitimado como herdeiro nos casos em que o regime de divisão de bens assim definir.

Essa igualdade é fundamental para que não haja discriminações e perdas de direito e caso a união estável ainda não esteja reconhecida no momento da morte, é possível o reconhecimento posterior.

Para isso, basta o ingresso de pedido de declaração de união estável de forma judicial e a reunião de provas da existência da união.

Com a comprovação, o juiz declara a existência da união estável, com os mesmos efeitos do casamento e o companheiro pode então participar legitimamente do procedimento de inventário.

O inventário pode não ser um procedimento completamente simples, o que depende muito de casa caso. Mas é fundamental para que todos os herdeiros possam usufruir do patrimônio herdado, com total legalidade e legitimidade.

Qual a documentação necessária para o inventário?

Para iniciarmos o processo de inventário, as partes precisam apresentar cópias dos seus documentos pessoais, como RG e CPF — já a documentação do falecido, podemos citar:

  • certidão de óbito;

  • certidão de casamento ou escritura pública de união estável, se for o caso;

  • Sendo solteiro(a), certidão de nascimento atualizada;

  • documento de identidade e CPF;

  • prova de propriedade dos imóveis (certidão de matrícula do registro de imóveis);

  • espelho do IPTU que contenha o valor venal (estimativa) do imóvel quando ele for urbano;

  • documentos de veículos;

  • Comprovante do último domicílio do falecido;

  • certidões negativas de testamento e de débito fiscal (o próprio cartório de notas pode pedir).

Se o falecido possuísse empresa:

  • Contrato Social;

  • Certidão da junta comercial.

Como funciona a escolha do inventariante?

O inventariante, nada mais é do que uma pessoa escolhida pelo grupo familiar para administrar todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido (espólio), até que o inventário seja concluído. Tem responsabilidade sobre todos os bens, tendo o dever de prestar contas em juízo sem direito a qualquer remuneração, salvo se for inventariante dativo.

De acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, podem ser inventariantes nessa ordem de preferência:

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

  • o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

  • qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

  • o herdeiro menor, por seu representante legal;

  • o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

  • o cessionário do herdeiro ou do legatário;

  • o inventariante judicial, se houver;

  • pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

São considerados incompatíveis com esse cargo, todos que possuem interesse diverso ao do espólio, como por exemplo, o credor ou devedor do espólio.

Quais as atribuições do Inventariante?

As atribuições do inventariante estão elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. O inventariante tem como principais atribuições comuns, ou seja, aquelas que não exigem a autorização dos demais herdeiros nem de juiz, representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem, prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidão de testamento quando houver, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluídos, entre outros.

Já as atribuições denominadas especiais, aquelas que dependem da autorização dos demais herdeiros e de autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio, fazer as despesas necessárias para conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

O que é o formal de partilha e escritura pública?

Formal de partilha é um documento de natureza pública utilizado para regular direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento.

Após a concordância da Procuradoria da Fazenda, será emitido o plano formal de partilha para os casos judiciais, ou a escritura pública para os casos extrajudiciais, encerrando o processo de inventário.

Após formalizar a situação, cada herdeiro beneficiário poderá regularizar a situação dos bens a ele destinados, a título de herança, passando-os para o seu nome, e receber valores em dinheiro que, porventura, lhes assistam.

Uma vez homologada a partilha de bens, o herdeiro poderá reivindicar diretamente ao inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

Quando a partilha de bens for atribuída a um único herdeiro será emitida a carta de adjudicação, visto que o formal de partilha pressupõe a pluralidade de herdeiros.

Escolha do advogado

A presença de um advogado especialista em inventário é fundamental nesse momento de grande impacto na família. Além disso, com o acompanhamento de profissional da advocacia habilitado e competente, o processo se torna muito mais tranquilo para os herdeiros e tudo é realizado para que seja o menos cansativo e oneroso possível.

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