Os percalços recorrentes de compra de imóveis na planta ou em construção são diversos. Muitos adquirentes acabam tendo sérias dores de cabeça, em relação a descumprimento de normas de contrato, desvio de verba para construção, entre tantos outros. Outro passível de acontecer é o de falência do incorporador, paralisação, atraso sem justificativa da obra e o próprio abandono da obra.
Segundo a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, existem medidas que podem ser tomadas pelos adquirentes, como não dar continuidade à obra e promover as ações legais cabíveis ou, em comum acordo entre eles, dar continuidade à mesma. Neste artigo, vamos abordar a escolha da assembleia pela última opção: a de dar continuidade à obra. Veja a seguir como a lei determina a tomada desse procedimento!
Deliberação para continuação da obra
Essa opção fixada no art. 31-F da lei tem como regra que, após 60 dias da decretação de falência pelo incorporador, os adquirentes devem se reunir para decidir o que fazer a partir do ocorrido, se continuam ou não com a obra, e para deliberar, através de votação em maioria, pela permanência do mandato dos membros já formados pelo Comissão de Representantes, ou pela eleição de novos membros.
A deliberação deverá ser estabelecida por dois terços dos votos dos adquirentes, em uma primeira reunião, e de maioria deles na segunda. Tal contagem não pode levar em consideração as unidades que não foram vendidas, as reservadas pelo incorporador, ou seja, as que ainda se encontram em seu domínio.
Caso a quantidade de votos necessárias na assembleia geral não seja atingida para essa decisão, o art. 43 determina que:
“Em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que tenham pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste”.
A partir da decisão fixada de continuar com a obra, fica sob responsabilidade dos adquirentes toda a administração, deveres e direitos cabíveis anteriormente à incorporadora. Toda a obra a partir do momento da decisão, até o final da mesma, estará sobre responsabilidade dos adquirentes, que deverão contratar terceiros para a sua finalização.
Paralisação ou retardamento das obras
Vale ressaltar que, a paralisação ou retardamento das obras, sem uma justificativa realmente plausível, já é passível de incorporação pelos adquirentes. Sendo constatado alguns desses casos, os adquirentes podem entrar com pedido na Justiça que, por sua vez, notificará o incorporador a retomar a obra no prazo de 30 dias. O não cumprimento dessa determinação permite o afastamento do incorporador e a posterior decisão da assembleia em tomar posse da obra.
Dentre as justificativas não consideradas plausíveis pela Lei, em seu art. 31-F, estão: “Excessiva e anormal quantidade de chuvas, falta de materiais de construção no mercado, greve geral dos empregados da construção civil, simples suspensão do pagamento das prestações pela maioria dos adquirentes e não cumprimento de contrato de financiamento por estabelecimento bancário”.
Ao adquirir um imóvel na planta ou contratar um construtor para realizar uma obra, é muito importante verificar sua credibilidade e prestar muita atenção na hora de ler o contrato. Tenha sempre ajuda de profissionais experientes que possam auxiliar e orientar acerca dos direitos e obrigações que serão assumidos pelo consumidor.