Os problemas na entrega de empreendimentos imobiliários novos, são recorrentes em nosso país. Dentre eles, o abandono da obra ou desistência da mesma pelo incorporador prestador do serviço, acaba por gerar grande dor de cabeça para os adquirentes, que se veem de mãos atadas diante do descumprimento do que foi estipulado em contrato.
Segundo o que determina a Lei n. 4.591/1964, diante disso, a assembleia ou Comissão de Representantes, podem assumir e tomar a frente da obra, mediante afastamento do incorporador. Saiba mais sobre como proceder nessa situação:
Sub-rogação dos adquirentes sobre a incorporadora
Segundo o art. 31 da lei, após a assembleia decidir dar continuidade nas obras, mesmo após abandono, desistência ou falência pelo incorporador, os adquirentes passam a assumir a construção até sua conclusão (sub-rogação). Tais atores passam a ter os direitos, obrigações e encargos, antes pertencentes ao incorporador, passando a ocupar o lugar do mesmo.
Apesar disso, não cessará dos adquirentes, o compromisso de pagar as prestações firmadas no contrato para o empreendimento. O saldo nos preços não pagos pelos requerentes ao incorporador até o seu desligamento, deverá ser entregue pelos adquirentes à Comissão de Representantes, que irá administrá-lo para o andamento da obra e para ações judiciais necessárias.
Dentre os valores de receita da obra, passam a ser os das parcelas a receber, vencidas e ainda a vencer, de cada um dos adquirentes. Antes da falência, o incorporador é quem movimentava esses recursos em contas correntes individuais para cada um deles.
Já com a Comissão de Representantes, estes passam a ser responsáveis pela movimentação desses recursos, sendo necessária a abertura de nova conta corrente para isso, além da transferência para ela, dos saldos presentes na conta antes movida pelo incorporador. Tal administração de recursos visa suprir o custo da construção e a averbação da mesma, para individualização das unidades.
Outro detalhe importante quanto aos recursos, é a quantia que, muitas vezes, acaba por ser desviada pelo incorporador para a continuação da obra e para a não falência do mesmo. Com a assembleia decidindo dar continuidade para a obra, passando a se responsabilizar pela mesma, é permitido que os adquirentes busquem o valor excedido junto ao incorporador para o recurso da obra, através da via de ressarcimento.
Porém, caso o saldo seja positivo entre a receita da incorporação e o custo da conclusão da obra pelo incorporador, o que é algo muito raro, o valor que corresponde a esse saldo deverá ser entregue à massa falida, pela Comissão.
Outra determinação da Lei, em seu art. 31, vai para a venda de unidades pertencentes ao incorporador. É facultada à Comissão, a venda do imóvel a fim de ressarcir os prejuízos causados pelo incorporador ou para cobrir as dívidas deixadas pelo mesmo em relação à obra. Tal medida deve ser tomada no prazo de 60 dias, após a decisão de continuação da obra pela assembleia.
Além de auxiliar nos recursos da obra, abre precedente para a entrada de outros adquirentes, a fim de ajudar na conclusão com mais aporte financeiro.