Patrimonio de Afetação assegura que seu imóvel seja concluído através dos valores pagos por contrato. Veja mais.
A Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, instituiu o regime da afetação patrimonial na incorporação mobiliária brasileira, visando que direitos dos clientes em relação as construtoras e incorporadoras fossem garantidos caso estas empresas decretassem falência ou insolvência civil. Buscou, também, facilitar as formas de contrato e recuperação de valores por parte dos contraentes, criando segurança jurídica que antes não existia no Brasil em relação a incorporação imobiliária.
O instituto de patrimonio de afetação não surgiu do nada: a Encol, gigante do setor de construção civil nacional, encerrou suas atividades em 1999, após 38 anos de existências. Isso mostrou a urgência que o ramo imobiliário do país necessitava em leis que buscassem garantir a proteção aos clientes que tivessem contratos vigentes com empresas que foram a falência ou pediram recuperação judicial.
Em 2004, o regime que ora estava instituído pela MP, entrou para a legislação nacional. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias e questões como Letras e Cédulas de Crédito Imobiliário. Com todo esse processo e duras situações que fizeram chegar até esse ponto, você deve estar se perguntando: qual é a verdadeira função do patrimônio de afetação?
Basicamente ele cria um sistema que não permite, de maneira nenhuma, que o valor que você paga pelo seu imóvel seja utilizado na construção, retomada, manutenção ou reparo de qualquer outra obra de incorporadora ou construtora. Assim, todos os recursos despendidos pelos clientes para a aquisição do empreendimento deverão, sob o regime da lei, ser destinados apenas a obra contratada, garantindo segurança para os contraentes.
Por outro lado, isto só ocorre se a empresa construtora optar pelo patrimônio de afetação. Caso ela tenha este registro, não poderá mudar a modalidade de recursos investidos nas suas variadas obras, tendo que executar financeiramente todo o empreendimento a partir do contrato com clientes que adquiriram o imóvel. Durante anos esta prática foi esquecida pelas construtoras, mas com os casos recentes de pedidos de recuperação judicial, felizmente esta prática é comum pelas incorporadoras.
Este modelo preza, sempre, pela conclusão da obra, mas não entra em disposições como atrasos que podem minar muito o setor, mercado e a própria qualidade de vida do proprietário do novo imóvel. Em recuperações judiciais das empresas, por exemplo, o patrimônio de afetação tem certa prioridade, pois o objetivo aqui é que a obra seja concluída e estes valores que foram resguardados para que fosse possível seu término, estejam disponíveis.
O patrimônio de afetação é importante ferramenta para que os clientes que contrataram empreendimentos imobiliários não fiquem ‘a ver navios’, sendo assegurados juridicamente da conclusão do seu imóvel – mesmo em casos de falência ou recuperação judicial da construtora.
Caso você se encaixe neste modelo de recuperação patrimonial ou queira saber se o imóvel que vai contratar segue esta modalidade, procure uma assessoria jurídica especializada em direito imobiliário.
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