A Comissão de Representantes possui domínios exclusivos para legitimar e pôr em prática as medidas pendentes a dar sequência à incorporação, assumindo a gestão da obra, até o seu fim.
Pelas normas que estão determinadas, os adquirentes de unidades, através da Comissão de Representantes, seguem por conta própria a obra, responsabilizando-se pelas obrigações pendentes e despesas futuras.
As tarefas, no desempenho da função realizada e conduzida pela Comissão de Representantes, que se fará auxiliar por gestores e técnicos subordinados à obra são as primordiais, cuja condição e necessidade aparecem tendo em vista que a obra se desenvolve.
A seguir, confira as previsões:
Índice do Conteúdo
1. Jurisdição para estabelecer acordo definitivo aos compradores, desde que tenham exercido inteiramente suas obrigações
A Comissão de Representantes é capaz de estabelecer os contratos determinantes de compra e venda, de promessa de aquisição e venda e de cessão de venda e compra.
A assinatura do contrato por sua vez, implica no titular do terreno. Caso não seja o incorporador, o acordo envolverá o registrado que se encontra na inscrição do imóvel no Registro Imobiliário. Contudo, se já acertada a incorporação, também há a presença do incorporador.
No geral, este contrato é preliminar, e de compromisso de compra e venda. Certamente, o objetivo da aquisição e venda ou da promessa de aquisição e venda incide na cota ideal. Após as obrigações serem devidamente executadas, o titular do domínio registrará o contrato definitivo.
Também há um segundo contrato – o de construção – estruturado com o acordo de compra e venda ou de promessa de cota ideal do terreno, onde são determinados os ajustes da construção.
2. Competências para a transmissão de direito, posse, domínio e ação
Segundo o § 5º, o encargo concedido à Comissão de Representantes confia poderes para prestar direito, posse, domínio e ação, manifestando o encargo do alienante pela evicção e investir os compradores na propriedade das respectivas unidades.
De certa maneira, o dever está incluído na do § 3º, uma vez que há o envolvimento da transmissão de posse, equivalente a firmar acordo definitivo.
3. Jurisdição para firmar acordos definitivos mesmo que obrigações pendentes, se apresentadas garantias.
Os acordos definitivos serão concluídos mesmo com os compradores que possuam obrigações a exercer diante do incorporador ou entidade financiadora, desde que justificadamente adimplentes, condição em que a oferta do acordo fica mantida à composição de segurança real sobre a propriedade, para garantir a liquidação do restante do débito.
4. Domínios para a liquidação da propriedade, na anulação da incorporação por falência ou insolvência do incorporador, e por paralisação e atraso na construção
A Comissão de Representantes terá encargo definitivo para, no serviço do § 7º, em nome dos compradores, e em realização da deliberação da assembleia-geral que decidir pela liquidação da propriedade de afetação, concretizar a alienação da área e das aceitações, prestando direito, posse, ação e domínio, apresentar o encargo pela evicção, imitir os compradores futuros na aquisição das acessões e do terreno.
Também cabe a Comissão de Representantes investida de capacidades para gerar a escritura, imprimindo a posse e o domínio, e recebendo o valor.
5. Domínios para comerciar, por meio da praça, as unidades restantes do projeto
A finalidade é a quitação dos custos relativos aos deveres trabalhistas, tributários e previdenciários ligados ao negócio; reembolso aos compradores sobre os valores que os mesmos tenham adiantado para quitar tais obrigações, amortização das mensalidades do financiamento para a obra e quitação ao proprietário do terreno, caso haja pendência de pagamento.
6. Jurisdição para em eventos de falência do incorporador ou de paralisação da obra.
Aplica-se em casos superiores ao período de um mês, sem justa causa, responsabilizando a gestão do projeto, solicitando uma assembleia em um prazo de 60 dias, com o objetivo de determinar a sequência da construção ou pela liquidação do capital de afetação.
O intuito de formar essa comissão é assegurar que os adquirentes tenham alguém para representá-los diante do construtor ou incorporador e que possa acompanhar todas as etapas da construção.
Ao adquirir um imóvel na planta ou contratar um construtor para realizar uma obra, é muito importante verificar sua credibilidade e prestar muita atenção na hora de ler o contrato. Em caso de dúvidas, sempre procure por um especialista em Direito Imobiliário para te orientar.
Pingback: Saiba a importância da Auditoria em uma obra - Topal Advocacia
Pingback: Venda de unidades em estoque no Patrimônio de Afetação