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A comissão de representantes vem a ser um grupo escolhido através do contrato de incorporação por no mínimo três condôminos, ou formado através de eleição pela assembleia geral, com o intuito de representar os adquirentes perante o incorporador, construtor e terceiros, visando atender as expectativas de todos, sobretudo a partir da caracterização da incorporação imobiliária com regime de afetação.

A comissão de representantes tem uma natureza jurídica bem diversa, principalmente por conta do grande leque de funções que exerce. A entidade pode atuar em funções de fiscalização da obra em um trabalho junto ao incorporador, mas pode também ter obrigações de tomada de decisão, especialmente em casos de dissolvência da incorporação.

Fica bem evidente, por conta das suas funções, a enorme importância da comissão de representantes. Seu objetivo principal é garantir a defesa dos adquirentes de modo geral, mas a sua importância é ainda mais destacada, por exemplo, em regimes de incorporação contratados com patrimônio reservado como de afetação, já que a defesa desse patrimônio cabe a comissão de representantes.

Além da comissão de representantes, o próprio incorporador tem obrigações em relação ao patrimônio afetado, de modo a garantir que este esteja bem conservado e administrado. Para isso, ele precisa ter uma relação estreita com os representantes, apresentando a cada 3 meses, uma prestação de contas detalhadas.

Segue abaixo uma lista própria de obrigações do incorporador, segundo a citação direta da Lei:

  1. – Promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;
  2. – Manter apartados os bens e direitos objetos de cada incorporação;
  3. – Diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;
  4. Entregar à comissão de representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela comissão de representantes;
  5. Manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
  6. Entregar à comissão de representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
  7. Assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inc. V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação;
  8. Manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.

Com esse trabalho em conjunto, tanto o incorporador como a comissão de representantes podem garantir que a incorporação tenha sucesso, e que todos os envolvidos estejam protegidos.

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