Topal Advocacia

Você está visualizando atualmente Saiba a importância da Auditoria em uma obra

Na prática, a fiscalização é uma atividade complexa, pois deve levar em conta questões físicas e financeiras, além da qualidade do trabalho realizado.

Devemos enxergá-la como a possibilidade de identificar falhas, aumentar a velocidade de execução, diminuir prejuízos e desperdícios, evitando que muitas vezes que a obra atrase ou venha a ser abandonada pela má gestão.

A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção, podem eleger pessoa física ou empresa para acompanhar e fiscalizar o patrimônio de afetação, conforme artigo 31- C da lei 4591/1964.

Funções do fiscal do Patrimônio de Afetação

O desempenho das funções importa em consultar e examinar a documentação, os lançamentos contábeis ligados a incorporação, materiais adquiridos, verificar a realização de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas ligadas ao empreendimento, relatório das obras e contas em período mínimo trimestral.

Deparando-se com dúvidas e informações divergentes, cria-se oportunidade de verificação de consulta de documentos ligados diretamente a vida interna da empresa.

Fiscal nomeada pelo agente financiador

Quanto ao agente financiador, normalmente sua fiscalização é voltada para natureza do financiamento, que só é liberado mediante comprovação de execução de cada etapa da obra, comprovada sempre pelo seu fiscal.

As informações colhidas pelo fiscal nomeado pelo agente financiador da obra devem ser repassadas para Comissão de Representantes através de cópia do relatório ou parecer, a pedido da mesma, não configurando nesses casos quebra de sigilo.

É totalmente compreensivo e necessário repasse das informações do empreendimento a Comissão de Representantes, para que fique a par da situação que envolve todo empreendimento.

Nomeação pela Comissão de Representantes

Cabe mencionar que a Comissão poderá optar em nomear, às suas expensas, um terceiro para fiscalizar e acompanhar o empreendimento, não apenas ao andamento da obra, mas também do patrimônio afetado, em especial sobre sua conservação, de modo a não ser desviada sua finalidade.

Porém, a transferência de atribuição para o nomeado não o torna responsável pela qualidade da obra, pelo seu atraso ou por qualquer outra obrigação pertinente à responsabilidade de terceiro. Essa responsabilidade sempre será do construtor ou do incorporador.

A pessoa ou empresa nomeada, como legítima mandatária, deve agir sempre em prol da Comissão e de todos os interessados. Deve-se desempenhar essa função com muita responsabilidade e zelo, afim de evitar desvios e eventuais prejuízos.

A pessoa que em decorrência do exercício obtiver informações privilegiadas referente ao patrimônio afetado, responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo.

Embora haja a concessão de poderes para fiscalizar o empreendimento por pessoa ou empresa nomeada, nunca retira da Comissão de Representantes e nem da totalidade de seus compradores adquirentes de unidade imobiliárias a iniciativa deles mesmos exercerem tal função, fiscalizar o Patrimônio de Afetação.

5/5 - (1 vote)