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É comum no mercado imobiliário que o responsável pela construção do empreendimento transfira aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio. Primeiro, vamos entender.

O que é taxa de condomínio?

A taxa de condomínio é um valor pago mensalmente por todos os moradores que serve para o custeio da manutenção das áreas comuns do prédio. Garante também o pagamento de prestadores de serviço, de despesas como folha salarial dos funcionários, impostos, encargos, fundos de reserva e outras obrigações.

A cobrança da referida taxa é permitida pelo artigo 1.336, inciso I, do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:

“São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”

Responsabilidade pelo pagamento

O que poucas pessoas sabem é que a cobrança de taxa de condomínio antes da entrega efetiva do imóvel é indevida, deve, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “somente a existência de relação material com o bem, a qual se inicia mediante a emissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direito sobre o imóvel, gerando a obrigação ao pagamento do condomínio”.

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) não apontem um período para o início da cobrança da taxa condominial, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.

Nada mais justo, pois é a partir da entrega das chaves que o adquirente passa a usufruir do imóvel e dos serviços prestados pelo condomínio. Antes disso, a responsabilidade em arcar com as despesas é do incorporador ou construtor, conforme o caso.

Saiba o que fazer em casos de cobrança indevida

Recomenda-se ao adquirente comprador que receber a cobrança da taxa condominial contatar a administradora do condomínio, formalizando por escrito não possuir a posse do imóvel, motivo pelo qual a cobrança deve ser redirecionada para os responsáveis legais do empreendimento, o incorporador ou construtor.

Não havendo o acordo, o adquirente comprador pode optar:

  1. Recusar o pagamento da cobrança e registrar uma reclamação junto ao Procon;
  2. Realizar o pagamento em juízo (depósito judicial);
  3. Recorrer aos Juizados Especiais contra o condomínio, incorporador ou a construtor.
  4. Providenciar pedido de liminar para impedir as cobranças indevidas;
  5. Solicitar o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, de forma atualizada e com a aplicação de juros legais, com base no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Para isso, é preciso ter provas da data de recebimento do imóvel e do pagamento das taxas de condomínio antes da entrega das chaves. O mesmo vale para as chamadas cobranças de “despesas pré-condominiais”.

Lembre-se, independentemente de estar previsto em contrato ou não, a obrigação do comprador pelo pagamento da taxa de condomínio decorre apenas quando do início da possibilidade de utilização do imóvel, da entrega das chaves, e não da data de liberação do habite-se, mesmo porque, nem sempre ocorre a entrega imediata do imóvel quando da liberação do habite-se.

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