A taxa de corretagem imoveis é uma comissão de 6% cobrada pelo corretor de imóveis como pagamento pelo serviço prestado, por ele ter intermediado a negociação entre o vendedor do imóvel e o comprador.
Geralmente, o dono do imóvel inclui essa taxa no contrato de compra e venda para que o comprador pague a despesa. Porém, essa é uma situação que gera muitas discussões, afinal essa taxa deveria ser uma despesa paga pelo vendedor do imóvel, uma vez que foi ele quem contratou os serviços do corretor.
A fim de esclarecer as discussões a cerca do assunto, elaboramos este artigo para mostrar o real posicionamento da lei.
Quem deve ser o responsável por arcar com a despesa da taxa de corretagem?
Nos últimos anos, o tema foi levado a um embate judicial para verificar se é coerente que a taxa de corretagem seja cobrada do comprador ou não. Pelo lado do consumidor, entende-se que a taxa é ilícita e abusiva, já o vendedor, por sua vez, alega que a cobrança é uma contraprestação de serviços oferecidos ao comprador.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula que repassa o pagamento da taxa de corretagem ao consumidor é válida desde que o consumidor seja informado antecipadamente a respeito do valor.
Antes de adentrar aos efeitos dessa decisão, importante esclarecer que a corretagem se refere à atividade em que, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Tal conceito legal é oriundo do artigo 722, do Código Civil.
Porém, existem casos que não se enquadram nessa decisão. Por exemplo, quando a cobrança da taxa de corretagem é imposta ao comprador de forma a exigir o pagamento para fechar o negócio.
Além disso, segundo a lei, em caso de venda de imóveis na planta, não deve existir taxa de corretagem. Porque a corretagem é a aproximação entre as partes (vendedor e comprador). Se o cliente foi ao lançamento de um empreendimento, ele foi atraído por uma publicidade e não por um corretor.
Para os juízes do Distrito Federal, as construtoras já possuem como prática comercial a contratação de corretoras na intermediação dos processos de compra e venda de imóveis, repassando as taxas aos compradores. Desde que estes sejam previamente informados e que estejam devidamente registrados em contrato.
Como a polêmica em torno das cobranças dessas taxas já vem sendo debatida há alguns anos, muitas construtoras estão deixando as cláusulas referentes à taxa de corretagem mais clara e específica nos contratos.
A verdade é que, apesar de haver um posicionamento do STJ a favor da cobrança da taxa ao comprador e por ela ser regulamentada pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), existem corretoras que agem de má fé, cobrando a taxa de forma indevida de uma pessoa leiga que, na ânsia de adquirir o seu imóvel, assina o contrato sem atenção e acaba pagando um valor maior do que o preço real do empreendimento.
Por esse motivo antes de adquirir um imóvel, é fundamental que o comprador entenda quais são as taxas que estão sendo cobradas de fato, e que todas as cláusulas contratuais estejam bastante claras. E caso o comprador se sinta lesado por algum motivo, ele deve recorrer à justiça o quanto antes.